Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 673/2020-SEGUNDA CÂMARA

1. Processo nº:2208/2018
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2017
3. Responsável(eis):ANA PAULA RODRIGUES ALVES VAZ - CPF: 88124312168
DENEVAR RESENDE COSTA - CPF: 08150834168
MILLENA VIANA ARAUJO - CPF: 01476200157
NERO SUED FERREIRA BARBOSA - CPF: 01578939100
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE PALMEIRÓPOLIS
5. Relator:Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES
6. Distribuição:4ª RELATORIA
7. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR. CONTAS IRREGULARES. 

           8. Decisão:

VISTOS, relatados e discutidos os autos de nº 2208/2018, que tratam da Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do Fundo Municipal de Assistência Social de Palmeirópolis - FMAS, referente ao exercício de 2017, sob a responsabilidade da Senhora Ana Paula Rodrigues Alves Vaz, Gestora, Millena Viana Araújo, responsável pelo Controle Interno, e Denevar Resende Costa, Contador.

Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, consoante o disposto no artigo 71, II da Constituição Federal.

Considerando que prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Considerando as necessárias vênias aos posicionamentos do Corpo Especial de Auditores – COREA e Ministério Público de Contas – MPC, que em seus pareceres opinaram pela regularidade com ressalva das Contas de Ordenador apresentadas.

Considerando que na presente prestação de contas foram verificadas a existência de irregularidades que não puderam ser sanadas, e que por sua natureza e expressividade consubstanciaram óbice à regularidade das Contas;

Considerando tudo mais que dos autos consta:

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, por maioria, ante as razões expostas pelo Relator Originário, bem como em consideração à Divergência apresentada pela Segunda Relatoria, com fundamento no art. 33, IV da Constituição Estadual, art. 1º, II da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 71 e seguintes do Regimento Interno do TCE/TO, em:

8.1 julgar irregulares as contas de Ordenador de Despesas do Fundo Municipal de Assistência Social de Palmeirópolis - FMAS, referente ao exercício financeiro de 2017, sob a responsabilidade da Senhora Ana Paula Rodrigues Alves Vaz, Gestora, Millena Viana Araújo, responsável pelo Controle Interno, e Denevar Resende Costa, Contador, com fundamento nos arts. 10, I e 85, III, “b” e 88, parágrafo único da Lei Estadual nº 1.284/2001, c/c art. 77, II do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, tendo em vista as seguintes irregularidades:

I)    O Resultado Orçamentário apresentado no exercício de 2017 não reflete a realidade, pois foi demonstrado um Superávit Orçamentário de R$ 345.506,67, contudo, o valor das despesas empenhadas como despesas de exercícios anteriores até 28/02/2018 corresponde a R$ 40.027,26, ou seja, o resultado orçamentário do exercício de 2017 passaria a ser de R$ 305.479,41, caracterizando a ocorrência de Despesas sem Prévio Empenho, o que descumpre o artigo 60 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 4.1.1 e 4.1.2 do Relatório de Análise nº 402/2018);

II)   O valor contabilizado na conta “1.1.5 - Estoque" é de R$ 805,96 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 15.887,19, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2018, em desacordo ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 4.3.1.1.1 do Relatório de Análise nº 402/2018);

8.2. Aplicar multa a Senhora Ana Paula Rodrigues Alves Vaz, Gestora do Fundo Municipal de Assistência Social de Palmeirópolis - FMAS, referente ao exercício financeiro de 2017, no valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo R$ 1.000,00 (mil reais) para cada irregularidade apontada no Item 9.4.1, subitens I e II do Voto divergente vencedor, com fundamento no art. 39, II da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 159, II do Regimento Interno deste Tribunal, com fixação do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da multa à conta do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas;

8.3. Aplicar multa a Senhora Millena Viana Araújo, Responsável pelo Controle Interno do Fundo Municipal de Assistência Social de Palmeirópolis - FMAS, referente ao exercício financeiro de 2017, no valor total de R$ 1.000,00 (mil reais), sendo R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada irregularidade apontada no Item 9.4.1, subitens I e II do Voto divergente vencedor, com fundamento no art. 39, II da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 159, II do Regimento Interno deste Tribunal, com fixação do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da multa à conta do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas;

8.4. Deixar de aplicar multa ao Senhor Denevar Resende Costa, Contador do Fundo Municipal de Assistência Social de Palmeirópolis - FMAS, referente ao exercício financeiro de 2017, em razão da ressalva aplicada à existência de valores deficitários por fonte de recursos, conforme expostas nos itens 9.2 e 9.3 do Voto divergente vencedor.

8.5. Emitir as seguintes Ressalvas e Determinações:

8.5.1. Ressalvas:

1)    As Receitas Corrente Realizadas R$ 571.680,60 em comparação à Previsão Atualizada R$ 2.440.530,57 correspondem em percentual 23%, enquanto que as Receitas de Capital Realizadas R$ 0,00 em relação à Previsão Atualizada R$ 605.495,95 equivalem em percentual 0,00%. Destaca-se que a Receita Corrente está abaixo de 65%, em descumprimento ao que dispõe a IN TCE/TO nº 02/2013. (Item 4.1 do Relatório de Análise nº 402/2018, “b”);

2)    O Balanço Patrimonial informa o valor de R$ 343.070,25 para os Bens Móveis e Imóveis, enquanto, o Demonstrativo do Ativo Imobilizado apresenta o montante de R$ -58.928,17, constata-se uma divergência de R$ 401.998,42, portanto, não guardando uniformidade entre as duas informações, em desconformidade ao que determinam os artigos 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. Envio da Relação dos Bens que compõe o Ativo Imobilizado do Fundo para a comprovação do real valor dos bens incorporados/existentes. (Item 4.3.1.2.1 do Relatório de Análise nº 402/2018, Quadro 13);

3)    Déficit Financeiro na Fonte: 0700. a 0799. - Recursos Destinados à Assistência Social no valor de R$ 53.225,27, evidenciando ausência de equilíbrio das contas públicas do Fundo, em descumprimento ao que determina o art. 1º, §1º da Lei Complementar nº 101/2000. (Item 4.3.5 do Relatório de Análise nº 402/2018, Quadro 18);

4)    Ativo Financeiro por fonte de recursos com valores negativos, em desacordo com os artigos 83 a 106 da Lei Federal nº 4.320/64. (tem 4.3.5.3 do Relatório de Análise nº 402/2018)

5)    Ausência de planejamento: Conforme evidenciado no Quadro 1, algumas despesas do Fundo foram executadas em desacordo com os valores autorizados inicialmente para os Programas constantes da Lei Orçamentária Anual - LOA, pois, observa-se a não execução e/ou baixo nível de execução de diversos programas de governo, a saber, programas: 0801, 0804 e 2803, descumprindo o que preceitua o artigo 75, I, II e III da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 1 do Relatório Complementar nº 010/2019);

8.5.2. Determinações:

1)    A execução orçamentária deve obedecer ao disposto no art. 1º, § 1º e 4º, I “a”, da Lei de Responsabilidade Fiscal, e, no art. 48, “b”, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para não incorrer em Déficit Orçamentário e Financeiro;

2)    Realizar os planejamentos quanto a previsão orçamentária, no termos do art. 1º § 1º e artigos 11, 13 e 58 da Lei de Responsabilidade Fiscal;

3)    Registrar as receitas orçamentárias conforme determina os artigos 90 e 91 da Lei Federal nº 4.320/64;

4)    Registrar as despesas orçamentárias conforme determina o artigo 60 da Lei Federal nº 4.320/64;

5)    Efetuar o controle da execução do orçamento e adotar as medidas para o cumprimento do programa de trabalho, conforme preceitua o artigo 75, I, II e III da Lei Federal nº 4.320/64, bem como evidenciar os resultados da execução orçamentária no relatório do Órgão Central do sistema de controle interno conforme exige o artigo 101 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e art. 27 do Regimento Interno deste Tribunal;

6)    Cumprir o que dispõe os artigos 83 a 106 da Lei Federal nº 4.320/64, quanto aos registros contábeis, bem como as Normas Brasileira de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, Resolução nº 2008/001132 - NBC T 16.5 - Registro Contábil, atualizada pelas Resoluções nºs 2014/NBCT16.6(R1), 2016/NBCTSPEC e 2018/NBCTSP11;

7)    Apresentar a situação financeira do Ente em 31 de dezembro dos Demonstrativos Contábeis como determina os artigos 83 a 106 da Lei Federal nº 4.320/64 e Princípios de Contabilidade;

8)    A variação patrimonial do Demonstrativo do Ativo Imobilizado deve guardar uniformidade com as aquisições registradas nas contas de Investimentos e Inversões Financeiras da execução orçamentária;

9)    Apresentar o Demonstrativo do Ativo Imobilizado em consonância com o Ativo Imobilizado do Balanço Patrimonial;

10) Elaborar as Notas Explicativas como determina a Resolução CFC de Número: 2018/NBCTSP11;

11) Classificar as despesas orçamentárias (orçamento/empenhos) de acordo com a Tabela de Fontes de Recursos emitida por este Tribunal de Contas, considerando a fonte de arrecadação, específicas da saúde e educação, bem como demais fontes;

12) Registrar, classificar, bem como, contabilizar as receitas de acordo com a Relação das Contas da Receita Orçamentária emitida por este Tribunal;

13) Em caso de danos ao patrimônio apurar em sindicância, prestação de contas, tomadas de contas ou processos judiciais e outros, como previsto no disposto na IN TCE/TO nº 14/2003;

14) Proceder os registros das movimentações efetuadas no Almoxarifado como determina o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP;

15) Realizar cancelamentos em Restos a Pagar Processados, apenas quando se tratar de erro, falha, duplicidade, desistência ou prescrição, acompanhado de ato autorizativo e documento dos credores que os legitime, bem como realizar cancelamentos de Restos a Pagar não Processados acompanhado de ato autorizativo;

16) Apresentar as informações concernentes ao Sistema SICAP/LCO, relativos às Licitações, Contratos e Obras, como determina a IN TCE/TO nº 003/2017;

17)  As despesas relativas a folha de pagamento e encargos previdenciários (não pagas no exercício) sejam registradas (empenhadas/liquidadas) no exercício de sua competência, evitando a utilização do Elemento de Despesa: “92 - Despesas de Exercícios Anteriores”, cumprindo os Princípios Contábeis e os artigos 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. Quanto ao 13º Salário, a Lei Federal nº 4.090/62 e a Lei Federal nº 4.749/65, regulamentadas pelo Decreto Federal nº 57.155/65 estabelece que a sua totalidade deve ser paga (empenhada e liquidada) até 20 de dezembro do ano corrente;

18) Por força da Resolução nº 265/2018 - TCE/TO - Pleno 06/06/2018, as despesas cujas cobertura ocorrerá por conta de repasses financeiros do tesouro municipal deverá haver o registro do direito no órgão recebedor e consequentemente o registro da obrigação no órgão Tesouro Municipal, nos termos do Voto que deu origem da citada resolução. Não serão aceitas as justificativas de que os recursos para cobertura dos déficits tanto orçamentário como financeiro estão no órgão Tesouro Municipal, sem as devidas comprovações (registros/lançamentos, bem como o lastro financeiro dos mesmos);

19) Adotar medidas como, levantamento e reavaliação dos bens patrimoniais, para atualização dos mesmos na contabilidade como determina a Portaria STN nº 548, de 24 de setembro de 2015, que estabeleceu o Plano de Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais.

20) A correção de saldos inconsistentes do exercício anterior deverá ocorrer no exercício atual à conta da Conta Contábil: Ajustes de Exercícios Anteriores (2.3.7.1.1.03...) e quando se referem a “reconhecimento de ajustes decorrentes de omissões e erros de registros ocorridos em anos anteriores ou de mudanças de critérios contábeis deve ser realizado à conta do patrimônio líquido e evidenciado em notas explicativas”, e,

8.6. Determinar, ainda:

8.6.1. O envio de cópia do Relatório, Voto e Decisão aos responsáveis, nos termos do art. 205, do Regimento Interno deste Tribunal;

8.6.2. O envio de cópia do Relatório, Voto e Decisão ao atual gestor do Fundo Municipal de Assistência Social de Palmeirópolis - FMAS, para conhecimento quanto as determinações contidas no Item 9.4.5.2 deste Voto;

8.6.3. A publicação da decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e art. 341, § 3º do Regimento Interno deste Tribunal para que surta os efeitos legais necessários;

8.6.4. A intimação do representante do Ministério Público de Contas junto a este Tribunal;

8.6.5. O envio dos autos ao Cartório de Contas deste Tribunal para as providências de sua alçada, autorizando desde já o pagamento parcelado da dívida atualizada, monetariamente, com fundamento no art. 94 da Lei Estadual nº 1.284/2001;

8.7. Autorizar desde logo, nos termos do art. 96, inciso II, da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, a cobrança judicial da dívida caso não atendida a notificação;

8.8. Alertar aos responsáveis que o prazo para interposição de recurso será contado a partir da data da publicação da decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas;

8.9. Após a adoção de todas as providências acima determinadas, enviar cópia do Relatório, Voto e Decisão à Diretoria Geral de Controle Externo para proceder aos devidos assentamentos, visando subsidiar o planejamento e execução das atividades de controle externo do Tribunal de Contas na sua área de atuação e, em seguida, remeter os autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para providências de sua alçada.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 24 do mês de novembro de 2020 .

Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, PRESIDENTE (A) / RELATOR (A), em 09/04/2021 às 12:26:53
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
MARCIO FERREIRA BRITO, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 09/04/2021 às 08:46:04, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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